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Foto de rosto a preto e branco de Cláudio Alfaiate

Cláudio Alfaiate

Solicitador (Parceria REGIÃO DE LEIRIA / Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução)

Isenção de IMT: Ano novo, regras novas

A partir de 2023, apenas as empresas e empresários que, em cada um dos dois anos anteriores, tenham revendido prédios antes adquiridos para revenda, têm direito à isenção.

O início de um novo ano civil é também sinal de um novo Orçamento do Estado. Historicamente, alguns têm sido mais complicados que outros, tendo o deste ano sido aprovado com relativa facilidade, face à maioria absoluta socialista.

Entre diversas alterações à legislação portuguesa, existe uma que é importante para qualquer empresário que se dedique ao investimento no sector imobiliário: a isenção de IMT na compra de imóveis para revenda.

As entidades que exercem a atividade de compra e venda de imóveis estão isentas do pagamento de IMT, tendo um prazo de 3 anos após a sua aquisição para proceder à revenda do imóvel, sob pena de terem de proceder ao seu pagamento. Contudo, e até aqui, esta isenção só era atribuída às entidades que conseguissem comprovar que no ano anterior efetuaram um negócio imobiliário de revenda – ou uma aquisição para revenda, ou a revenda de um imóvel adquirido para esse fim.

Com a alteração imposta pelo Orçamento do Estado, a legislação relativa a IMT foi alterada, pelo que, a partir de 2023, apenas as empresas e empresários que, em cada um dos dois anos anteriores, tenham revendido prédios antes adquiridos para revenda, têm direito à isenção.

Assim, não basta ter adquirido imóveis destinados a revenda nos últimos dois anos, mas efetivamente os ter revendido.

Uma alteração surpreendente que vem alterar o paradigma do investimento imobiliário português. Mas, e para os mais distraídos que só agora têm conhecimento desta alteração legislativa, ainda existe solução: Podem sempre pedir à Autoridade Tributária a restituição do IMT pago numa operação de revenda de imóvel.

Na dúvida, fale com um Solicitador.