Procurar
Assinar

Subscreva!

Newsletters RL

Saber mais

Professor de Leiria condenado a três anos de prisão com pena suspensa por abuso sexual de crianças

O acusado terá de pagar um total de 11 mil euros às vítimas.

Fachada do edifício do Tribunal de Leiria

Um professor de 65 anos foi hoje condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria a três anos de prisão, pena suspensa por igual período, pela prática de sete crimes de abuso sexual de crianças.

O arguido estava acusado de 25 crimes de abuso sexual de crianças sobre três vítimas menores que ocorreram fora do contexto escolar.

O tribunal não deu como provado 18 destes alegados crimes.

O homem foi condenado a nove meses por cada um dos seis crimes, num total de 54 meses, a que acresceu um ano de prisão por outro dos crimes, revelou a juíza durante a leitura do acórdão.

Em cúmulo jurídico, o professor foi condenado à pena única de três anos de prisão, que o tribunal suspendeu por igual período, sujeito a regime de prova.

O acusado terá ainda de pagar um total de 11 mil euros às vítimas.

A juíza explicou que ao professor não lhe foi aplicada nenhuma pena acessória, uma vez que tal “caiu em sede de pronúncia”.

“O tribunal não aceitou a sua versão, nem a sua estratégia de defesa”, que passou por afirmar que naqueles dias estava noutros locais, “como se fosse impedimento para os factos terem acontecido”, adiantou a juíza.

Dirigindo-se ao arguido, a magistrada acrescentou que, “segundo a sua estratégia, as crianças teriam efabulado”.

“É estranho serem três crianças a queixarem-se da mesma conduta. Sendo o senhor professor e pai, deixo à sua consciência” o que se passou.

Segundo o despacho de pronúncia consultado pela agência Lusa, uma das vítimas é uma menina, então com 10 anos, que residia no mesmo prédio do arguido, em Leiria.

“Fruto da vizinhança (…) a menina ia brincar para casa do suspeito, professor numa escola da cidade de Leiria”.

Os factos terão ocorrido no dia 20 de agosto de 2024, depois de o suspeito questionar à mãe da vítima “se autorizava que a filha fosse a sua casa brincar com os cães”, o que aquela autorizou.

“Em consequência direta da atuação do arguido (…), sentiu-se triste, desconfortável, perturbada e envergonhada, bem como com receio de ser alvo de atos de natureza sexual mais graves por parte deste, passando a evitar estar na sua presença”, lê-se no documento.

Outra das vítimas, atualmente com 22 anos, foi colega da filha do arguido, tendo frequentado a mesma creche.

“Em diversas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas entre outubro de 2010 e junho de 2013”, a vítima, que tinha entre 7 e 10 anos de idade, encontrava-se em casa do arguido e este teve, com aquela, contactos de natureza sexual”.

Por uma situação idêntica passou outra menor, hoje com 20 anos, que era também amiga da filha do arguido, pelo que ia a casa daquele.

“Em pelo menos 20 ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre outubro de 2010 e março de 2015, quando tinha menos de 10 anos de idade, sempre em casa do arguido”, este praticou contactos de natureza sexual.

Segundo o despacho, o arguido sujeitou esta vítima “a tais atos, mesmo quando se encontravam outras pessoas em casa. No entanto fazia-o quando ninguém estava a ver”.

Por força da sua idade, as vítimas não compreendiam o que o arguido lhes fazia, mas sentiam “desconforto e incómodo com tal atuação”, adiantou a decisão instrutória.

O juiz de instrução criminal considerou que “o arguido atuou sempre sabendo as idades” das vítimas e “agiu com o propósito concretizado de compelir (…) à prática dos atos sexuais”, nomeadamente roçando-se nas vítimas.

Para o juiz de instrução, o suspeito, que negou os factos, agiu “com a vontade (…) de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que atentava contra (…) a liberdade ao nível da sexualidade das crianças”.

Segundo o juiz de instrução, os alegados crimes “não integram o conceito de ato sexual de relevo”, como constava inicialmente na acusação, mas sim “algo enquadrável como ‘frotteurismo’ [excitação sexual regular e intensa decorrente de tocar e/ou esfregar-se em pessoa que não permitiu], indubitavelmente traduzindo contacto de natureza sexual”.


Deixar um comentário