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Ex-presidente de uma Junta em Porto de Mós condenado a pena suspensa por peculato

O Tribunal de Leiria condenou o ex-presidente da Junta de Serro Ventoso (Porto de Mós), Carlos Venda, a quatro anos de prisão, com pena suspensa, e ao pagamento de mais de 121 mil euros à instituição, pelo crime de peculato prolongado.

Edifício do Tribunal de Leiria

O Tribunal de Leiria condenou o ex-presidente da Junta de Serro Ventoso (Porto de Mós), Carlos Venda, a quatro anos de prisão, com pena suspensa, e ao pagamento de mais de 121 mil euros à instituição, pelo crime de peculato prolongado.

De acordo com o acórdão a que a agência Lusa teve acesso, o ex-presidente da Junta de Serro Ventoso, no concelho de Porto de Mós, distrito de Leiria, estava inicialmente acusado pelo Ministério Público de um crime de peculato, na forma continuada. O coletivo de juízes entendeu alterar a tipologia do crime.

“Configura o trato sucessivo a existência de um único dolo a abranger todas as condutas sucessivamente praticadas (…). É manifestamente o caso dos autos, em que houve uma homogeneidade na conduta do arguido que se prolongou no tempo que durou a sucessiva apropriação de quantias”, justificou o coletivo de juízes.

Carlos Venda Foto de arquivo

Assim, Carlos Venda foi absolvido do crime de peculato de forma continuada, sendo condenado por um crime de “peculato prolongado, protelado, protraído, exaurido ou de trato sucessivo”, a uma pena de quatro anos de prisão, “cuja execução se suspende por igual período e sujeita à condição resolutiva de o arguido, no prazo de quatro anos, proceder ao pagamento integral do prejuízo causado à Freguesia de Serro Ventoso, devendo fazer prova desse pagamento”.

O arguido vai ter de pagar ainda a quantia de 121.772,41 euros “relativa aos danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios vencidos”.

Para o Tribunal ficou provado que Carlos Venda, “aproveitando-se da circunstância de ter acesso às contas bancárias da Junta de Freguesia de Serro Ventoso”, no período compreendido entre os dias 29 de janeiro de 2010 e 20 de setembro de 2013, “emitiu à sua ordem vários cheques sacados sobre tais contas bancárias da junta de freguesia, apondo neles diversas quantias, as quais fez suas, tendo-os depositado na sua conta bancária e na de familiares seus”.

Confirmando a acusação do MP, o tribunal considerou que o arguido se apropriou em “proveito dos seus familiares do montante total de 40.751,84 euros e em proveito próprio da quantia total de 81.020,57 euros, o que ascende à importância total de 121.772,41 euros”.

“Fê-lo sem autorização e contra a vontade da referida junta de freguesia, em detrimento do serviço público prosseguido por esta entidade, atingindo os deveres e obrigações decorrentes das suas funções de natureza pública”.

O coletivo de juízes sublinha que “nenhum dos montantes acima referidos se destinou a pagamento de despesas da Junta de Freguesia de Serro Ventoso ou a pagamento de serviços prestado à mesma”.

No acórdão, o tribunal refere ainda que “o arguido, prestando-se a dar a sua versão dos factos, admitiu ter emitido os cheques e levantamentos constantes da acusação, mas apresentou uma justificação para tal: a Junta de Freguesia tem vindo a utilizar, desde 2005, o pavilhão de que ele é proprietário; desde essa época que entregou as chaves e, embora não tenham formalizado o negócio, o pavilhão é na prática da junta de Freguesia e usado por esta”.

“Apenas em 2013 fizeram um contrato, mas acabou por dizer depois que afinal foi o negócio completado em março de 2014. Esclareceu que as quantias que foi recebendo e aquela que entregou por cheque de 20/02/2012 foram-no por conta do preço do pavilhão, inicialmente não definido, mas situado entre 17.000 e 180.000 euros, tendo acabado por ser fixado em 157.000 euros”.

O documento acrescenta que o arguido “esclareceu ainda que os valores de saída não eram contabilizados nas despesas, mas não era ele quem fazia a contabilidade”.

No acórdão, o tribunal nota que “perante a admissão pelo arguido dos factos que lhe eram imputados (…), não resultaram dúvidas ao tribunal em dar como provados os factos que antecedem”.

“Quanto ao enquadramento que o arguido pretendeu dar aos factos por si praticados, o mesmo não se afigurou sequer coerente com a demais prova produzida, desde logo na disparidade do alegado preço com as quantias apropriadas, o que poderia até levar o tribunal a ponderar se os factos imputados na acusação não pecam por defeito, quanto ao montante global apropriado”, lê-se ainda no acórdão.

Lusa

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