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Covid-19

Covid-19: Tesoureiro “desejoso de agradar” a benemérito escapa a julgamento

O benemérito já teria feito saber ao dirigente “o quanto tinha receio de ser contaminado”

Um dirigente de uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) de Leiria acusado do crime de falsas declarações, por alegadamente ter conseguido que uma pessoa fosse vacinada contra a Covid-19 apesar de não ser prioritária, não vai a julgamento.

“Assim, face a todo o exposto, decido não pronunciar o arguido (…) pela prática do crime de falsas declarações que lhe foi imputada, ou de qualquer outro crime, ordenando o oportuno arquivamento dos autos”, lê-se na decisão instrutória do Juízo de Instrução Criminal de Leiria.

O caso remonta a 20 janeiro, no âmbito da primeira fase do processo de vacinação contra a covid-19 do grupo prioritário “profissionais e residentes em lares e instituições similares”, segundo o despacho de acusação.

O Ministério Público (MP) referiu que uma equipa de profissionais de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde Pinhal Litoral deslocou-se ao Lar de São Cristóvão, afeto ao Centro Social Paroquial da Caranguejeira, no concelho de Leiria, munida da lista dos nomes – utentes e profissionais – elegíveis para a vacinação, previamente fornecida pela IPSS.

No ato da inoculação, uma auxiliar declinou, tendo a equipa de enfermagem necessitado de encontrar um substituto.

O MP relata que o tesoureiro da IPSS, que acompanhava o ato vacinal, “desejoso que estava de agradar” a um benemérito da instituição, viu “na recusa da funcionária uma oportunidade” de o incluir no grupo.

De acordo com o despacho de acusação, o benemérito já teria feito saber ao dirigente “o quanto tinha receio de ser contaminado e como gostaria de, quanto antes, ser vacinado”.

O MP explicou que o tesoureiro “declarou à chefe da equipa de enfermagem que havia uma pessoa pertencente à direção, habitual frequentador do espaço, que chamaria de imediato, e que não constava da lista por lapso”.

O despacho de acusação assinalou, porém, que o benemérito não pertencia aos órgãos sociais da IPSS, “como não estava sequer, desde há largos meses”, autorizado a circular no lar devido ao plano de contingência do Centro Social Paroquial, além de que, com as normas em vigor à data, “não cumpria qualquer critério de elegibilidade para vacinação prioritária”.

O juiz de instrução criminal considerou que, “como já resultava da prova produzida no inquérito e ficou ainda mais explícito perante aquela produzida na instrução”, só a chefe da equipa de enfermagem e o arguido “têm conhecimento direto da(s) conversas(s) entre eles mantida, que conduziu à chamada” do benemérito para ser inoculado.

Enquanto a primeira “sustenta a versão dessa conversa que consta da acusação”, o arguido “nega terminantemente (…), deixando claro que o mesmo era benemérito da instituição e não membro da direção”.

Na decisão instrutória, que cita outros testemunhos, o juiz escreveu que “não se vislumbra, desde logo, que outra prova possa encontrar-se que permita melhor esclarecimento da questão”.

“Em segundo lugar, extrai-se do exposto que a versão do arguido se mostra plausível e suportada por indícios complementares que reforçam a sua credibilidade”, adiantou.

O despacho acrescentou que, “finalmente, conclui-se não poder afirmar-se que a versão” da chefe de enfermagem, que “suporta a acusação, se impõe, para além de uma dúvida razoável, face à contrária apresentada pelo arguido”.

Notando que “é a quem acusa que se impõe sustentar-se em indícios suficientes”, o magistrado judicial referiu ainda que perante um “impasse probatório, perante um ‘non liquet’ [não está claro] quanto à prevalência indiciária de uma de duas versões antagónicas, é imperativo que se considerem insuficientes os indícios recolhidos”.

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