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Caldas da Rainha

Prisão efetiva para homem que tentou matar outro nas Caldas da Rainha

O homem foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.

O Tribunal Judicial de Leiria condenou hoje um homem a quatro anos e seis meses de prisão efetiva pelos crimes de ameaça agravada consumada, homicídio simples na forma tentada e coação agravada tentada, nas Caldas da Rainha.

O coletivo de juízes considerou parcialmente procedente e provada a acusação, com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, e condenou o arguido a nove meses de prisão pelo crime de ameaça agravada consumada, a quatro anos de prisão pelo homicídio simples tentado e a um ano de prisão pelo crime de coação agravada tentada.

Em cúmulo jurídico, o homem foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.

O tribunal, que absolveu o arguido do crime de violência doméstica, julgou ainda o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e provado, condenando o arguido a pagar ao homem 7.500 euros.

O tribunal deu como provado que em maio de 2021 o arguido, de 55 anos, iniciou um relacionamento amoroso com uma mulher, residindo desde então no concelho de Caldas da Rainha.

No mês seguinte, quando a companheira e um homem saíam de uma habitação, onde também o arguido e outras pessoas tinham estado, este usou as seguintes expressões: “Tu no carro dele não entras, senão meto fogo ao carro com vocês os dois lá dentro”.

Quando o homem pegou no telemóvel para ligar à Guarda Nacional Republicana, o arguido, usando uma navalha, “desferiu um golpe na zona da nuca” deste, que também foi empurrado, tendo “caiu desamparado” no chão.

O acórdão deu também como provado que, no momento em que o homem se encontrava caído no solo, o arguido “desferiu-lhe um número não concretamente apurado de golpes com a navalha”, num dedo da mão e na zona abdominal.

Depois, dirigindo-se à companheira, disse-lhe que “para a próxima és tu”, lê-se na deliberação do tribunal a que a agência Lusa teve acesso.

O tribunal coletivo sustentou ainda que o arguido atuou do modo descrito e proferiu aquelas expressões com a consciência e o conhecimento do seu significado objetivo e de que as mesmas eram aptas a causar na companheira e no homem “medo e receio pela sua integridade física e vida, a constrangê-los na sua liberdade de decisão e ação, e a determiná-los a não abandonar o local em conjunto, anunciando que caso o fizessem atentaria contra a sua vida, o que representou, quis e somente não logrou por motivos alheios à sua vontade”.

Segundo os juízes, o arguido, com antecedentes criminais e detido preventivamente, ao dirigir as expressões à companheira, entretanto falecida, tinha “conhecimento do seu significado objetivo e de que as mesmas eram aptas a causar-lhe medo e receio pela sua integridade física e vida”.

Por outro lado, ao usar a navalha contra o homem sabia que “atingia zonas do corpo com órgãos vitais e que tais ações eram idóneas a pôr termo à vida” daquele, “tendo agido com esse propósito, que somente não concretizou por motivo alheio à sua vontade”.

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