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Leiria

Julgamento de três gestores acusados de insolvência dolosa em Leiria novamente adiado

Nova sessão foi marcada para 20 de outubro.

foto do exterior do edifício do Tribunal de Leiria

O julgamento de três gestores acusados de insolvência dolosa foi hoje adiado, pela segunda vez, no Tribunal Judicial de Leiria, devido à falta dos arguidos, cujos motivos foram considerados injustificados, pelo que foram multados.

A juíza salientou que os arguidos “encontram-se regularmente notificados para estarem presentes na audiência de julgamento”, mas que na segunda-feira terão feito chegar aos autos requerimento no qual invocam impossibilidade devido a compromissos profissionais.

Para a magistrada judicial, a justificação não tem acolhimento e, concordando com a posição do Ministério Público (MP), declarou as respetivas faltas injustificadas e condenou os arguidos em multa de duas unidades de conta para cada um (cada unidade de conta é 102 euros).

“Considerando, porém, a manifestação expressa por parte dos arguidos em pretenderem prestar declarações e em benefício do princípio da continuidade da audiência e da condensação da prova”, a juíza deferiu o pedido do MP para designar nova data para o início do julgamento, agora em 20 de outubro, às 14 horas, convocando-se, “exclusivamente, os arguidos” para estarem presentes.

No despacho de acusação, o MP sustentou que os arguidos esvaziaram o ativo de uma empresa para seu benefício e de sociedades por eles detidas.

De acordo com o documento consultado pela agência Lusa, em janeiro de 1964 foi constituída uma empresa, com sede na Zona Industrial dos Pousos, concelho de Leiria, cuja atividade principal, até ao final de 2011, foi a “produção e comercialização de alimentos compostos para animais”, com a criação de uma marca de rações.

Em julho de 2012, a empresa foi alvo de uma ação especial de insolvência proposta por um banco, invocando um crédito de quase 2,6 milhões de euros. Esta foi suspensa por a empresa se ter apresentado a um processo especial de revitalização, no qual, já depois de ter alterado a sua denominação comercial e o seu objeto social, foi declarada insolvente em maio de 2013.

Esta decisão foi revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça em setembro de 2015, que determinou o prosseguimento do processo que estava suspenso. Neste, a empresa foi declarada insolvente em junho de 2016.

No processo de insolvência, foram reconhecidos créditos de 10,5 milhões de euros, sendo credores, entre outros, bancos, Autoridade Tributária e 36 trabalhadores. Neste, foram apreendidos bens avaliados em 3,4 milhões de euros, mas encontravam-se “onerados pelos negócios” feitos pelos arguidos.

O MP referiu que os processos judiciais “vieram corroborar a total falência económico-financeira” em que a empresa se encontrava, “por incapacitada de cumprir as suas obrigações vencidas, apresentando um passivo largamente superior ao ativo”, situação que foi gerada pelos arguidos, pai e dois filhos, “em execução de plano comum gizado”.

Segundo o documento, em 2011, “em face do avolumar de dívidas da sociedade e no intuito de evitar o pagamento aos credores”, os três gestores “encetaram o propósito de dissipar e/ou onerar todo o ativo patrimonial (…), “mormente através da transferência da sua atividade” para outras sociedades sobre as quais a família “detinha total controlo”.

A partir de 2012, a empresa criada em 1964 e que mudou de designação em 2013 “passou a depender exclusivamente dos rendimentos provenientes das rendas e contrapartidas associadas aos contratos de venda de usufruto e arrendamento celebrados” com outra sociedade, “levando à sua total ruína”.

O MP, que elenca os negócios desenvolvidos, considerou que os arguidos “esvaziaram e depauperaram o ativo” da empresa, “provocando um estado de real inviabilidade económica e impossibilidade de recuperação financeira e do pagamento das suas dívidas”, nomeadamente as reconhecidas na insolvência.

Para o MP, os arguidos agiram em conjugação de esforços para “fazer desaparecer e dissimular o património da sociedade insolvente, agravando prejuízos da empresa”, no intuito de prejudicar os credores da sociedade.

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