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Desporto

Tribunal de Leiria condena cinco pessoas por tráfico de substâncias dopantes

Arguidos participavam em competições desportivas de ciclismo e, segundo o Tribunal, sabiam que a “toma das substâncias era passível de aumentar a performance desportiva” e adulterar resultados.

O Tribunal de Leiria condenou com penas suspensas cinco pessoas pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias ou métodos proibidos, anuncia a página do Ministério Público de Leiria.

Segundo o acórdão divulgado, um dos arguidos foi condenado na pena de três anos de prisão e a outros dois foi-lhes aplicada, a cada um deles, uma pena de dois anos e cinco meses de prisão, todas suspensas por igual período.

O Tribunal de Leiria condenou ainda um outro arguido na pena de prisão de nove meses, a qual foi substituída “por 270 dias de multa num total de 1.620 euros”, enquanto o quinto arguido viu a pena de prisão de sete meses ser substituída por “210 dias de multa, o que perfaz um total de 1.260 euros”.

Durante o julgamento ficou provado que, “pelo menos no período compreendido entre os meses de janeiro e agosto de 2013, dois dos arguidos procederam à compra de substâncias, tais como testosterona propionato, EPO (eritropoietina), HC/hGH (hormona de crescimento), IGF-1, TB-500, AICAR, as quais venderam a um terceiro arguido e a outras pessoas”, nomeadamente “atletas participantes em competições desportivas, fazendo-o em diversos locais de Caldas de Rainha, Leiria, Lisboa, Malveira e zonas limítrofes”.

Na sentença lê-se ainda que “na posse destas substâncias o terceiro arguido, treinador e ciclista profissional participante em competições desportivas, desenvolveu um negócio na zona de Leiria que envolvia, entre outras, a prática de terapias com ozono, por via intravenosa, e outros métodos não permitidos pela legislação antidopagem no desporto”.

“Tais tratamentos e substâncias eram ministrados a si próprio e recomendados ou ministrados a terceiros, atletas participantes em competições desportivas, nomeadamente aos outros dois arguidos, mediante contrapartida monetária”, refere ainda o documento.

Para o Tribunal, todos os arguidos sabiam que a “toma das mencionadas substâncias era passível de aumentar a performance desportiva dos atletas que das mesmas beneficiavam, assim alterando a verdade desportiva das competições e, em consequência, adulterar a autenticidade, fidelidade e rigor destes eventos e o seu resultado, e ainda de colocar em risco a saúde dos atletas”.


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