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Covid-19

Covid-19: O que se pode e não pode fazer nos três concelhos da região que estão na lista de recolher obrigatório

A partir da próxima segunda-feira, Alvaiázere, Ansião e Ourém passam a ter recolhimento obrigatório. Batalha deixou de integrar a lista de concelhos com maior risco de contágio.

Alvaiázere, Ansião e Ourém passam a integrar, a partir da próxima segunda-feira, dia 16, a lista dos 191 concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus. O que muda nestes concelhos?

Há o dever cívico de recolhimento domiciliário, com proibição de circulação na via pública entre as 23 horas e as 5 horas nos dias de semana (que entra em vigor já esta segunda-feira) e aos fins de semana a partir das 13 horas (a partir de dia 20).

São muitas as excepções a esta medida, por motivos profissionais, de saúde ou de assistência (Ver lista de excepções no final do artigo)

Nos concelhos que integram a lista divulgada ontem pelo primeiro-ministro, há ainda horários específicos para os estabelecimentos comerciais ao fim de semana.

Durante o fim de semana, os estabelecimentos comerciais só podem funcionar entre as 8 e as 13 horas, exceto em “casos restritos” como farmácias, clínicas e consultórios, estabelecimentos de venda de bens alimentares até 200 m2 com porta para a rua e bombas de gasolina.

Durante a semana, os estabelecimentos comerciais, mesmo os que se encontrem em centros comerciais, têm que encerrar até às 22 horas, exceto restaurantes, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, estabelecimentos de ‘rent a car’, estabelecimentos localizados no interior de aeroportos, áreas de serviços das autoestradas e postos de abastecimento não integrados nas autoestradas (exclusivamente para venda de combustíveis).

No caso específico dos restaurantes existentes nos concelhos de Ansião, Alvaiázere e Ourém, bem como nos restantes concelhos de maior risco, só podem funcionar ao fim de semana, a partir das 13 horas, para entrega ao domicílio.

Durante a semana têm de encerrar às 22h30 (os estabelecimentos que funcionam exclusivamente para entregas ao domicílio podem encerrar à 01:00, mas não podem fornecer bebidas alcoólicas).

Outras áreas de atividade ficam limitadas nestes territórios abrangidos pelo risco de maior contágio, nomeadamente:

Equipamentos culturais devem encerrar às 22h30 durante a semana.
– A realização de feiras e mercados de levante tem de ser autorizada pelos presidentes das Câmaras Municipais.
– O teletrabalho é obrigatório desde que as funções o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais. A obrigatoriedade aplica-se às empresas que laborem nos 199 concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus e aos trabalhadores que residam ou trabalham nesses concelhos.
– É obrigatório o desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, sempre que as funções em causa não permitam adoção de teletrabalho.

Foto: Joaquim Dâmaso

14 concelhos em situação de calamidade

No restante território nacional continental, onde estão incluídos os 14 concelhos da região, continua a aplicar-se o regime da situação de calamidade, que se encontrava definido, sem limitações de circulação ou recolher obrigatório.

Batalha deixa de estar na lista de concelhos com maior risco, desde as zero horas de hoje, e junta-se a Castanheira de Pera, Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Pombal, Leiria, Marinha Grande, Porto de Mós, Nazaré, Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e Bombarral.

Nestes territórios aplicam-se as seguintes medidas excecionais e temporárias:

  • Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, os doentes com covid-19, os infetados com SARS-CoV-2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
  • É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20 horas, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
  • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre e na via pública, exceto nas esplanadas. Após as 20 horas, o consumo de bebidas alcoólicas nas esplanadas só poderá ser feito no âmbito do serviço de refeições.
  • Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares só podem circular com dois terços da sua capacidade, exceto se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar. Os ocupantes devem usar máscaras ou viseiras.
  • Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado (m2).
  • Os estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10 horas, com exceção de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
  • Os restaurantes têm de encerrar à 1 hora (com novas admissões até à meia-noite), sendo a sua lotação limitada a 50% da capacidade. Os grupos são limitados a seis pessoas, exceto nos estabelecimentos localizados até 300 metros de uma escola e nos ‘food-courts’ de centros comerciais, em que são limitados a quatro pessoas.
  • Não são permitidos ajuntamentos, nomeadamente a realização de celebrações e de outros eventos, superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • Casamentos e batizados não podem realizar-se com mais de 50 pessoas (exceto se o agendamento tenha sido realizado até ao dia 14 de outubro de 2020).
  • Serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação.
  • Nas salas de espetáculos e cinemas os lugares ocupados têm de ter um lugar de intervalo entre os espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados.
  • Nos espetáculos ao ar livre os lugares têm de estar previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de 1,5 metros.
  • São proibidos os festejos académicos no ensino superior.
  • Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.
  • Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico para a covid-19 os acessos a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais, estabelecimentos prisionais, e a entrada e a saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da Direção-Geral da Saúde.
  • Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento das medidas, através da “sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas”.
  • As forças de segurança devem efetuar participações “por crime de desobediência” por violação das normas previstas, bem como conduzir os cidadãos “ao respetivo domicílio quando necessário”, nos casos de incumprimento do recolher obrigatório.
Foto: Joaquim Dâmaso

Exceções à proibição de circulação na via pública

– Deslocações a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com porta para a rua até 200 m2;
– Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, pelo próprio no caso dos trabalhadores independentes e empresários em nome individual, ou declaração de compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
– Deslocações, “sem necessidade de declaração”, de profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares dos órgãos de soberania, ministros de culto, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
Deslocações por motivos de saúde, nomeadamente para aquisição de produtos em farmácias, ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados.
– Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, crianças e jovens em risco.
– Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.
– Deslocações por “outras razões familiares imperativas”, como o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais.
– Deslocações para urgências veterinárias.
– Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa.
– Deslocações pedonais de curta duração, para “fruição de momentos ao ar livre”, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem, e para passeio dos animais de companhia.
– Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

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